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TST reconhece natureza salarial de “quebra de caixa” e manda empresa pagar diferenças a operadora

Data de publicação: 22/07/2015

\r\n A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Volpato Ltda. a pagar as diferenças salarias a uma operadora de caixa relativa ao reflexo, nas verbas rescisórias, da parcela denominada "quebra de caixa". Segundo o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já decidiu que a Súmula 247, que reconhece a natureza salarial da parcela aos bancários, pode ser aplicada a outros empregados que exercem a função de caixa.

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\r\n A empregada trabalhou na rede de lojas de setembro de 2007 a fevereiro de 2009, recebendo mensalmente o adicional de 30% sobre o piso salarial da categoria, como compensação financeira aos riscos decorrentes do manuseio de numerário. Na reclamação trabalhista, alegou que o adicional não gerou reflexos sobre as verbas rescisórias.

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\r\n O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Blumenau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT-SC, a Súmula 247 se destina a uma categoria especifica, a dos bancários, e as convenções coletivas firmadas à época não garantiu a condição salarial do benefício, apenas assegurando seu pagamento. O TRT ainda concluiu que o adicional tem natureza indenizatória e não salarial.

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\r\n O recurso de revista foi provido pela Quarta Turma por violação à Súmula 247. O ministro Eizo Ono citou diversos precedentes que aplicaram analogicamente o verbete a outras categorias. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

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\r\n Fonte: Site do TST (Processo: RR-250200-98.2009.5.12.0051)

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