\r\n A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um dirigente sindical demitido na vigência de norma coletiva que ampliou o número de detentores de direito à garantia provisória do emprego. Em consequência, condenou a ALL – América Latina Logística S/A ao pagamento dos salários e demais direitos da data da dispensa até o final do período da estabilidade.
\r\n\r\n O ferroviário, admitido como operador de produção, tomou posse em abril de 2008 como membro da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Ferroviárias de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, para o triênio 2008/2011. Em maio de 2009, a empresa o demitiu.
\r\n\r\n Em sua defesa na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a dispensa, a empresa afirmou que, de acordo com a legislação vigente, apenas sete dirigentes teriam direito à estabilidade. Como o sindicato não forneceu a lista daqueles que seriam detentores do direito, entendeu não haver impedimento à dispensa.
\r\n\r\n O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença.
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\r\n\r\n No recurso ao TST, o ferroviário sustentou que o acordo coletivo assinado pela categoria com a ALL em setembro de 2009 previa a manutenção, até dezembro, das cláusulas dos acordos vigentes até dezembro de 2008, dentre elas a que ampliava para 20 o número de dirigentes com estabilidade. Isso o incluiriam uma vez que o sindicato tinha 25 dirigentes e ele ocupava a 17ª posição. Argumentou ainda que as negociações que resultaram na assinatura do acordo tiveram início no curso da relação de emprego e do seu mandato sindical.
\r\n\r\n O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou a necessidade de se respeitar a vigência do acordo expressamente estabelecida entre sindicato e empresa, de janeiro a dezembro de 2009, "ainda mais em se tratando de instrumento coletivo garantidor e renovador de condição mais benéfica ao empregado". Assim, no seu entendimento, a dispensa do ferroviário, em maio de 2009, se deu durante a vigência do acordo.
\r\n\r\n Quanto à validade da norma que ampliou o número de dirigentes detentores de estabilidade, prevista no artigo 522 da CLT, Renato Paiva assinalou que, nas negociações coletivas, "as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade". O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, por sua vez, reconhece a autoridade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas de trabalho.
\r\n\r\n Para o relator, os acordos e convenções coletivas têm a natureza jurídica de contrato, por meio do qual os sujeitos manifestam a sua vontade e estabelecem as cláusulas que vão reger a relação entre capital e trabalho. "Uma vez celebrado o acordo, há que se respeitar suas cláusulas, bem como o contexto jurídico em que foram firmadas", concluiu.
\r\n\r\n Após a publicação do acórdão, a ALL interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do TST.
\r\n\r\n Fonte: Site do TST
\r\nO falso déficit previdenciário
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