\r\n A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
\r\n\r\n O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.
\r\n\r\n Para o Tribunal Regional, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.
\r\n\r\n Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
\r\n\r\n O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.
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\r\n\r\n Fonte: TST (Processo: RR-2011-88.2013.5.03.0114)
\r\nPrefeitura de Maringá - Recebimento de recursos federais no mês de SETEMBRO/2012
Em cumprimento à Lei nº 9.452 de 20 março de 1997, informamos que a Prefeitura Municipal recebeu os seguintes recurso federais no mês de SETEMBRO/2012:
Empresa obrigava vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas
Por isso foi condenada a indenizar o trabalhador. Para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador. Detalhes no Blog do Sincomar (link nesta página)
De que país a Globo está falando?
Vi alguns noticiários da Globo News ontem à noite e confesso que fiquei pasmo. Os apresentadores falavam com entusiasmo dos sinais de recuperação da economia e retomada do emprego , num nível que só a Globo enxerga.O pior é que usava como fonte o IBGE que acaba de constatar que o emprego formal caiu e o que aumentou foi a informalidade. Ou seja, o Brasil está virando o país do bico.Na verdade o desempregado que consegue achar trabalho se vê obrigado a trocar...