\r\n Não conceder férias a funcionário gera dano moral. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de gestão ambiental a pagar R$ 2 mil a um empregado por obrigá-lo a trabalhar nas férias. O fato ocorreu entre 2008 a 2011. Na decisão, o colegiado destacou que o trabalhador que é privado de 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho pode sofrer sérios prejuízos à sua saúde. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n A decisão da 7ª Turma manteve a sentença da juíza Verônica Ribeiro Saraiva, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. Segundo os autos, o trabalhador exercia a função de supervisor do pessoal contratado para trabalhar em postos do Departamento de Trânsito do Estado (Detran-RJ) nas Regiões Norte e Noroeste, assim como na Região dos Lagos e Serrana.
\r\n\r\n O trabalhador afirmou ter sofrido dano moral em razão da fraude na concessão das férias, pois jamais usufruiu do benefício, já que a empresa fazia o supervisor e os demais funcionários assinarem as notificações de férias como se tivessem sido usufruídas. Em contrapartida, ele conta que recebia uma parcela no contracheque denominada “ajuda de custo II”.
\r\n\r\n A empresa defendeu-se dizendo que competia ao trabalhador comprovar que as férias não foram gozadas. O preposto da empresa, entretanto, afirmou que as férias tinham sido pagas, mas não sabia dizer se o empregado tinha usufruído dos dias de férias.
\r\n\r\n Diante da contradição, o 1ª Grau condenou a empresa a pagar o dobro das férias dos anos pelo período de 2008 a 2011, assim como a pagar indenização por dano moral. A empresa recorreu.
\r\n\r\n No TRT-1, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques, que relatou o caso, afirmou que o desconhecimento do preposto quanto a fato importante da lide gera presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
\r\n\r\n Na decisão, a relatora também destacou os prejuízos à saúde ao trabalhador que não tira férias pode sofrer. O desrespeito a normas que protegem a saúde e a segurança do trabalhador consiste, indubitavelmente, em lesão à sua dignidade, e caracteriza, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial. Essa espécie de dano moral dispensa prova, já que o fato por si só é suficiente para se verificar a lesão”, escreveu.
\r\n\r\n Fonte: TRT-1
\r\nPrefeitura de Maringá - Recebimento de recursos federais no mês de SETEMBRO/2012
Em cumprimento à Lei nº 9.452 de 20 março de 1997, informamos que a Prefeitura Municipal recebeu os seguintes recurso federais no mês de SETEMBRO/2012:
Justiça condena empresa por câmera na porta do vestiário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de um operador de produção e condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil em indenização a título de danos morais, por violação da privacidade pelo monitoramento do banheiro e vestiário dos empregados por meio de sistema de câmeras. Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a câmera foi retirada...
Justiça condena Casas Bahia por forçar empregada a vender serviços adicionais, enganando seus clientes
O TST manteve sentença de primeiro e segundo graus que condenou as Casas Bahia a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma vendedora orientada a incluir nas compras serviços adicionais. A orientação vinha por meio de cobrança feita pelo supervisor. A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao enganar clientes para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de crédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa pagava um preço único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido. As metas...