\r\n O direito ao descanso em dias de feriado ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados não pode ser flexibilizado por negociação coletiva, pois são garantidos pela Lei 605/1949, que trata do tema. Foi o que entendeu o juiz Vinícius José de Rezende, da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao condenar uma empresa administradora de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.
\r\n\r\n Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os domingos e feriados trabalhados. Mas o juiz rejeitou o argumento.
\r\n\r\n Ao decidir invalidar as cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, Rezende levou em consideração as súmulas 146, do Tribunal Superior do Trabalho, e a Orientação Jurisprudencial 14, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MG). Os documentos apontam que a adoção do regime de compensação de 12/36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais e não abrange os feriados.
\r\n\r\n Ao considerar que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado e que não lhe autorizou acesso à folga compensatória ou ao respectivo pagamento, o juiz determinou, além da remuneração pelos feriados trabalhados com o adicional de 100%, o pagamento dos reflexos em FGTS, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.
\r\n\r\n Fonte: TRT-3
\r\nJustiça de Londrina também fulmina reforma trabalhista de Temer
A Justiça do Trabalho de Londrina também revogou a reforma trabalhista de Michel Temer ao conceder, nesta terça (27), liminar em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário (Sinttrol) obrigando a empresa Londrisul pagar o imposto sindical.O magistrado concordou com a alegação segunda qual a Lei nº 13.467/2017, que instituiu novos requisitos para a cobrança da contribuição sindical viola a Constituição Federal, promoveu “alteração em matéria tributária por meio de lei ordinária, e não por lei complementar” e “buscou tornar facultativo um tributo”.O juiz...
Face book pode dar justa causa
O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar...
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