\r\n Empresa do setor de alimentação não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, que recomendava readequação da atividade da empregada grávida. A empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto, obtendo êxito já na primeira instância. A sentença declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré ao pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.
\r\n\r\n Tratava-se de uma empresa terceirizada, que prestava serviços em um hospital público, cuja empregada era obrigada a empurrar carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, ela afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.
\r\n\r\n Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.
\r\n\r\n Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, é incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança .
\r\n\r\n Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
\r\n\r\n Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.
\r\n\r\n Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
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\r\nPerfil do Comerciário Paranaense
Com base nos dados da RAIS 2015 (Relação Anual de Informações Sociais) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o Dieese elaborou um Perfil dos Comerciários Paranaenses do ano de 2015. Em um comparativo com o número de trabalhadores no período de 2006 a 2015, houve aumento de 47,34%, passando de 452.077 em 2006 para 666.085 comerciários em 2015. Distribuídos entre os segmentos, durante o ano de 2015 mostra que a maioria dos trabalhadores estavam no Comércio varejista chegando a 70,0%, seguido pelo Comércio por atacado com 17,9% e Comércio e reparação de veículos automotores...
Empresa é obrigada a readmitir empregados que dispensou por exigirem condições de trabalho
Detalhes no Blog SINCOMAR (link nessa página)
SINCOMAR e SIMATEC, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 com o SIMATEC – comércio de materiais para construção.Observar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 3,74% retroativo a junho/2023;2) A empresa deverá pagar ainda - APENAS AOS EMPREGADOS QUE FOREM CONTRIBUINTES DO SINCOMAR, o valor de R$ 50,00 (mensalmente) a título de BONUS, sem integração e natureza salarial, retroativos a junho/23, (inclusive aos comissionistas). Considera-se...