\r\n Os crimes envolvendo a falta de recolhimento dos encargos previdenciários podem caracterizar dolo, pois, nesse tipo de crime, a vontade livre e consciente de não pagar a contribuição no prazo legal já é prova suficiente. Para tal constatação, também não é necessário que os réus obtenham lucro com a conduta.
\r\n\r\n Com esta decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou dois empresários a 5 anos e 100 dias de prisão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. No recurso, os réus sustentavam, além da ausência de dolo, falta de provas de autoria e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.
\r\n\r\n Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.
\r\n\r\n No TRF-3, o colegiado o apontou que o fato estava devidamente comprovado por causa da documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS.
\r\n\r\n Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82; já incluídos a multa de os juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa. A defesa havia alegado que foi impedida de solicitar o parcelamento do débito, mas documentos anexados ao processo atestaram a inexistência do pedido de parcelamento.
\r\n\r\n A autoria foi confirmada pelos desembargadores por meio do contrato de constituição societária, que apontou a gerência da sociedade exercida pelos réus. Além disso, no interrogatório judicial os dois condenados confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.
\r\n\r\n As alegações de exclusão de ilicitude por estado de necessidade também foram afastadas. O entendimento seguiu esse sentido porque a defesa não trouxe nenhum documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. “A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa”, decidiu a 1ª Turma.
\r\n\r\n Fonte : Assessoria de Imprensa do TRF-3
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