\r\n A tramitação do processo judicial na Justiça do Trabalho dura, em média, seis anos. A conclusão é do presidente do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra) e desembargador do TRT do Distrito Federal e Tocantins (10ª Região), Brasilino Santos Ramos. Ele toma por base o prazo médio, em 2103, da tramitação dos processos em todas as instâncias do Judiciário Trabalhista, ou seja, da Vara Trabalhista, passando pelo Tribunal Regional do Trabalho até chegar ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). O desembargador se baseou em dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
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\r\n\r\n Segundo o magistrado, a demora na tramitação do processo trabalhista favorece o devedor. “Quanto mais tempo demora o processo, melhor para quem deve, afirmou Brasilino Ramos, nesta segunda-feira (11), durante palestra de abertura da 3ª Semana de Formação de Magistrados, na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão (TRT-MA). Ele proferiu a palestra “Desafios à Razoável Duração do Processo do Trabalho” para magistrados do TRT-MA. A Semana prossegue até a próxima sexta (15), na sede do TRT.
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\r\n\r\n De acordo com a palestra de Brasilino Ramos, o prazo de duração do processo judicial acaba sendo utilizado pelas empresas como uma espécie de indicador econômico, ao se referir à opção daquelas pela rolagem de dívidas trabalhistas que assegurar o pagamento das verbas trabalhistas, conforme prevê a legislação. Para o desembargador, prevalece, no país, a prática de descumprimento das normas trabalhistas e a aposta na morosidade do Judiciário. “Isso é impunidade”, disse.
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\r\n\r\n Brasilino Ramos propõe medidas que quebrem o que ele chama de “ciclo vicioso e perverso” de não cumprimento de leis trabalhistas. Para ele, é preciso “tornar antieconômica a demanda judicial”, em outras palavras, sugere que medidas legais assegurem a elevação da dívida trabalhista, como forma de coibir a prática da aposta na protelação judicial para descumprir a legislação trabalhista. Ele defendeu ainda a adoção de medidas que garantam, efetivamente, a rápida tramitação do processo trabalhista, para que esse tipo de ação judicial seja de inclusão e não de exclusão social.
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\r\n\r\n Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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