\r\n Por constatar que um trabalhador foi compelido a renunciar à própria estabilidade na empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da companhia que o demitiu. Previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, o instrumento assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
\r\n\r\n Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que relatou o caso, por se tratar de um direito disponível, o empregado pode renunciar à estabilidade mediante pedido de demissão. Mas como a renúncia implica na abdicação do próprio emprego, é necessário que haja demonstração clara e indiscutível da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho.
\r\n\r\n As provas do processo convenceram a turma da versão apresentada pelo trabalhador. Ele contou que fora compelido pela empresa a assinar um documento no qua renunciava a estabilidade ainda no período em que estava recebendo o benefício previdenciário. Ele foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de retornar.
\r\n\r\n De acordo com o relator, a carta de renúncia apresentada foi assinada antes do término da concessão do auxílio-acidente, com os dizeres “caso a empresa tenha a iniciativa de rescindir meu contrato de trabalho, estará desobrigada de indenizar o período de minha estabilidade”. No entanto, o pedido de demissão foi feito em documento separado, datado apenas quatro meses após a renúncia.
\r\n\r\n “Estando o contrato de trabalho ainda suspenso em função da percepção do benefício previdenciário, não é crível que o autor quisesse, à época, findar a relação contratual ou que, espontaneamente, tivesse assinado documento resguardando exclusivamente os interesses da reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas”, escreveu o desembargador.
\r\n\r\n Para Renault, os fatos indicam uma tentativa do empregador de transferir ao trabalhador os custos referentes ao período de estabilidade, o que considerou inadmissível. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma, determinando o pagamento de indenização referente ao período da estabilidade.
\r\n\r\n Fonte: assessoria de imprensa do TRT-3.
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