\r\n A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (Goiás), indenização por dano moral. A obrigação de se deslocar em trajes íntimos durante a troca de uniforme foi considerada ofensa à dignidade do trabalhador.
\r\n\r\n O procedimento é conhecido como “barreira sanitária”, a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região
\r\n\r\n Reformou a condenação , com o entendimento de que as regras de higiene visam a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia obrigatoriedade de banho.
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\r\n\r\n O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. “O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores”, afirmou.
\r\n\r\n A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122- 66.2015.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma
\r\n\r\n Passou a entender majoritariamente que a “obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral”. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.
\r\n\r\n Fonte: Consultor Jurídico
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