\r\n A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária.
\r\n\r\n O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até o limite de R$ 5 mil.
\r\n\r\n No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. Não cabem mais recursos.
\r\n\r\n O processo
\r\n Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
\r\n Em julgamento de primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador.
\r\n\r\n No entanto, exigir carta-fiança para a mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou, também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
\r\n\r\n Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.
\r\nPDV só quita direitos se for aprovado em negociação coletiva
Se o programa de demissão voluntária (PDV) não for aprovado por negociação coletiva, a adesão a ele não extingue eventuais reivindicações trabalhistas do funcionário contra a empresa. Este foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a adesão de um empregado da General Motors ao PDV implementado pela companhia não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do plano pela categoria. Assim,...
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Festa do Sorvete 2014
Uma tarde de muitas atrações para a criançada, que além das brincadeiras no parque aquático participou com seus pais da tradicional e sempre deliciosa Festa do Sorvete, um dos pontos altos do calendário de eventos sociais do SINCOMAR. A festa acontece anualmente no Dia da Criança, a partir das 14hs. E este ano mais uma vez, São Pedro conspirou a favor das crianças, com um domingo de muito sol e calor. Como a festa ocorre no parque aquático e é regada a muito sorvete e refrigerante, o clima...