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Lei Maria da Penha ameaça quem vive ameaçando

Data de publicação: 19/02/2015

\r\n Pode pegar até seis meses de prisão o acusado de violência doméstica que descumprir as chamadas medidas protetivas de urgência, como a que obriga seu afastamento do lar, proíbe que ele se aproxime da vítima e exige que restitua a ela bens indevidamente subtraídos.

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\r\n A classificação de crime de desobediência para o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consta do PLS 14/2015, apresentado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

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\r\n Essas medidas visam garantir a segurança da vítima de violência familiar e conter o agressor durante a fase de inquérito policial e até que seja julgada ação penal ajuizada contra ele. Hoje, para o caso de descumprimento das medidas, a lei prevê imposição de multa e busca e apreensão de objetos, entre outras providências.

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\r\n Gleisi quer deixar expresso na lei que o descumprimento às medidas protetivas configura crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, para evitar que prevaleça interpretação contrária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O código prevê pena de detenção de 15 dias a 6 meses, mais multa, para quem desobedecer a ordem legal.

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\r\n Para a senadora, a falta de punição ao homem que continua a ameaçar e intimidar a companheira, mesmo advertido por ordem judicial, vai esvaziar a Lei Maria da Penha, criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.

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\r\n As medidas de proteção às vítimas da violência familiar podem ser determinadas pelo juiz, por autoridade policial ou pelo Ministério Público. Estão previstos, entre outras medidas protetivas, a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento da residência, o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a suspensão de visitas aos dependentes.

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\r\n Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, poderá ser determinada a proibição temporária de venda e locação de propriedade em comum e suspensão de procurações conferidas pela vítimas ao agressor.

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\r\n Consta ainda do rol de medidas de proteção o encaminhamento da vítima e dos filhos a um programa oficial de proteção, a autorização para que a vítima deixe a casa, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e guarda dos filhos, e a determinação da separação de corpos.

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\r\n Fonte: Agência Senado

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