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Concessão de aposentadoria por via judicial anula dispensa do empregado

Data de publicação: 05/02/2015

\r\n A concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado, mesmo que em decorrência de decisão judicial proferida depois que ele já tinha sido dispensado do emprego, é suficiente para gerar a nulidade da dispensa. Isto porque, nos termos do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso.

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\r\n Com esses fundamentos, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, declarou a nulidade da dispensa de um motorista de carro forte que trabalhava para uma empresa de transporte de valores.

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\r\n Ele havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A juíza também declarou a suspensão do contrato entre as partes e deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS relativos ao período do afastamento. E, declarando a manutenção do vínculo de emprego, condenou a empregadora a restabelecer o plano de saúde do reclamante.

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\r\n Em sua decisão, a juíza explicou que, após ser dispensado da empresa, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de Uberaba, na qual houve decisão que reclassificou o benefício previdenciário de comum para acidentário. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do trabalhador decorreu de doença relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.

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\r\n No entanto, no entendimento da juíza Melania Medeiros, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade desta. Isso porque, o artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

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\r\n Esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa. "Como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa", explicou a juíza na decisão. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT de Minas

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\r\n Fonte:Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

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