\r\n Testemunhar em favor de colega em ação trabalhista não configura motivo suficiente para dispensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de espumas e colchões do Paraná a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa.
\r\n\r\n Após prestar depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista, a empregada sofreu represálias e foi dispensada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização por entender que o motivo da rescisão contratual era discriminatório.
\r\n\r\n A empresa recorreu ao TST, negando as afirmações da trabalhadora. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento das verbas indenizatórias e que a profissional não provou que o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
\r\n\r\n A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com argumentos de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista.
\r\n\r\n Ela afirmou que a decisão do TRT-9 não partiu da distribuição do ônus da prova, mas do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova. Assim, para que a decisão fosse reformada, nos termos propostos pela empresa, seria preciso analisar novamente as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
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\r\n\r\n Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
\r\n\r\n RR – 12500-30.2008.5.09.0653
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