44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Data de publicação: 13/04/2023

22/03/23 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.
OJ 394

O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem).

Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.
Questão aritmética

O relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues (foto), explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele,  a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou.
Modulação

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.
Tese jurídica

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.

Julgado o incidente, o processo retornará à SDI-1 para que prossiga o julgamento dos embargos interpostos pela Mix Ideal Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. na reclamação ajuizada por um carregador, contratado pela empresa em Salvador (BA).

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)

Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Outras Notícias

Cinco maiores bancos lucram R$29,7 BI, mas fecham mais de 13 mil postos de trabalho

Em plena crise econômica os cinco maiores bancos brasileiros (Bradesco, Itaú Unibanco, Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) somados apresentaram, no primeiro semestre de 2016, o lucro líquido de R$ 29,7 bilhões. Mesmo apresentando lucros expressivos, os cinco bancos fecharam mais de 13.600 postos de trabalho em relação ao mesmo período de 2015 e, juntos, fecharam 422 agências bancárias. Em média, no período analisado, as receitas com prestação de serviços e tarifas bancárias aumentaram 8,7%, somando R$ 55,0 bilhões. É o que revelam os dados sobre o desempenho...

Face book pode dar justa causa

O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar...

Senador Paim inicia pelo Rio Grande do Sul mobilização em defesa do trabalhador

O senador gaúcho presidiu audiência pública esta semana em Porto Alegre para discutir com centrais sindicais e outros setores da sociedade,  ações contra o projeto do governo Temer, de retirada de direitos As propostas apresentadas pelo governo interino de Michel Temer (PMDB) para reformar o sistema de previdência social, aprofundar o processo de terceirização no país, flexibilizar direitos trabalhistas, incluindo a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e cortar recursos da Justiça do Trabalho, conseguiram um feito inédito: unificar sete centrais sindicais...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: