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Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?

Data de publicação: 09/11/2020

O assédio sexual é\ndefinido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no\nambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição\nhierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa\nprática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho. 

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Segundo a\npresidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da\nJustiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do\nempregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do\ntrabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo\nde cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi.\n“Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e\ntomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho\nse desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

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Categorias

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O assédio sexual\npode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de\numa investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão\nfavorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. 

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Já o assédio por\nintimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho\nhostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma\npessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a\nexibição de material pornográfico no local de trabalho.

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O ministro Augusto\nCésar, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro "Direito do\nTrabalho: Curso e Discurso", observa que o assédio sexual por intimidação\nse aproxima do assédio moral horizontal - no caso, qualificando-se pela\nmotivação sexual.

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Crime

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No Brasil, o\nassédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como\n“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,\nprevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência\ninerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de\ndetenção de um a dois anos.

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De acordo com a\nlei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente.\nHá duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo\nsimples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos\nconstrangedores. 

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O gênero da vítima\nnão é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação\nespecífica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a\nprática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST,\nministra Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá\npreponderantemente em relação às mulheres.  

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Legislação trabalhista

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Embora o processo\ncriminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a\nprática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por\nexemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo\n483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama\n(artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão\nindireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e\nterá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as\nparcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário\nproporcional, FGTS com multa de 40%, etc.).

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Caracterizado o\ndano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização\npara reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência\né da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho\n(artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

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Embora, no Direito\nPenal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça\ndo Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima\nnão seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre\ncolegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo\n932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de\nregresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

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Produção de provas

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Uma das\ndificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas.\n“Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma\nsecreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina\nPeduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser\nextraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do\nfato.

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Prevenção

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O empregador deve\nadotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de\ntrabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e\nmedicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI). 

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No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do\ntrabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a\nquestão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma\npolítica sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos\ntrabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

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Programa Trabalho Seguro

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Prevenir o assédio\nmoral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o\nrespeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas\ninternas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade\nSocioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto\nCSJT.TST.GP 24/2014). 

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Em termos mais\nabrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho\n(Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas\ninstituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e\nações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao\nfortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

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No biênio\n2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no\ntrabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário\nInternacional Trabalho Seguro, realizada entre 16 e 18/10/2019, discutiu\nsituações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e\ndiscriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao\ntrabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as\njornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a\ndiscriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas\ndo início das patologias psicológicas e psiquiátricas.


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