Na última quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal\n(STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a\nutilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus\nfuncionários durante a pandemia do novo coronavírus.
\n\nSegundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29,\nque não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de\ntrabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores\nfiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A\nsuspensão tem caráter temporário.
\n\n— É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em\ncomprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável\nna prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.\nTambém mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que\nsão ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa\nrazoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF —\nafirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.
\n\nA decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas\ncontra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre\nelas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade\nno Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois\nartigos, entre outros.
\n\nO Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional,\npermite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam\nter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional\nde Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de\nfarmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente\namparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando\nafetados pelo vírus.
\n\nA decisão significa que os auditores fiscais do trabalho\nvinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas\nfiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas\npor qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como\nacidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de\nescravo.
\n\nO senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da\nMP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a\nsupressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.
\n\n— Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos,\nmas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido\noportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da\ncalamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses\npontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável: foram\npreservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida\ncomo indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos\ncasos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como\ndoença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja,\nnão será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da\natividade profissional — avaliou o senador à Agência Senado.
\n\nAção de inconstitucionalidade
\n\nA ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre\noutros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente\ndo novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para\nFabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de\nsalários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior\nà Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a\nirredutibilidade de salários.
\n\nOutro item contestado na ação é a possibilidade de redução\nda multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria\nser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também\nquestiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a\nnegociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.
\n\n— Há pontos mais graves que foram mantidos. Considero\nespecialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre\n“os demais instrumentos normativos, legais e negociais”, conforme dispõe o\nartigo 2º da MP. Também apresentei diversas emendas para, pela via legislativa,\nimpedir que isso ocorra. Podemos, pelo partido, fazer esse destaque na votação\nda MP no Senado — explicou Contarato.
\n\nPaulo Paim também tem esperança de que a avaliação\ndefinitiva a ser feita pelo Supremo e a votação no Congresso contemplem mais\npontos que são considerados inconstitucionais e atingem gravemente os\ntrabalhadores.
— As 1.066 emendas apresentadas [no Congresso] apontam\ndiversas questões que merecem atenção, não apenas pela inconstitucionalidade,\nmas pelas deficiências da MP. Caso o STF venha a julgar as ações, esperamos que\nsejam reconhecidas como inconstitucionais, ainda, a convalidação das medidas já\nadotadas sem base legal, para redução de direitos dos trabalhadores; a própria\nquestão de ser dispensado o acordo coletivo que a Constituição expressamente\ngarante o reconhecimento da prevalência deles; além da garantia plena da\nproteção à saúde dos trabalhadores, notadamente quanto ao artigo 3º, VI da MPV\n[suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho] e\nainda os artigos 15 e 16 [suspensão de exames médicos ocupacionais e de\ntreinamentos periódico de empregados previstos em normas regulamentadoras de\nsegurança e saúde]. Essas são questões centrais para os trabalhadores, que não\npodem ser desconsideradas em face da calamidade — ponderou Paim.
Fonte: Agência Senado
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