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Justiça condena empresários por tráfico de trabalhadoras

Data de publicação: 24/05/2018

A Justiça do Trabalho impôs indenização de R$ 9,8 milhões por danos\r\nmorais coletivos a três envolvidos no agenciamento de mulheres filipinas para\r\ntrabalharem no Brasil como domésticas. A decisão foi proferida pelo juiz Luis\r\nFernando Feóla, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo.

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Na ação, foram condenados Leonardo Oscelavio Ferrada ME, Work Global\r\nBrazil Documentação e Aguilar Noel Muyco, após ação civil ajuizada pelo\r\nMinistério Público do Trabalho. Conforme a denúncia, as trabalhadoras eram\r\nrecrutadas nas Filipinas por Aguilar para ocupar vagas oferecidas por\r\nLeonardo no Brasil, sendo que a regularização de documentos ficava a cargo da\r\nWork Global. Embora os anúncios no exterior se referissem a funções\r\nespecializadas, o contrato no país abrangia tarefas comuns de babás,\r\ncozinheiras, arrumadeiras etc.

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Na sentença, o juiz entendeu que ficou confirmado o total desrespeito à\r\nlegislação brasileira, pois as mulheres cumpriam jornadas extenuantes e até sem\r\ndescanso; recebiam menos do que o acordado, tendo inclusive que pagar pelas\r\nvagas, até por meio de empréstimo pessoal; além de permanecerem trabalhando de\r\nforma ilegal no país. Também foram utilizadas declarações falsas para a\r\nobtenção de vistos permanentes no Brasil, para que os agenciadores se eximissem\r\nde encargos de repatriação em eventual ruptura de contrato.

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Além da indenização, os envolvidos estão proibidos de: agenciar pessoas\r\npara trabalhar no Brasil sem respectivo visto de trabalho vinculado a um\r\nempregador determinado e com contrato firmado no exterior, antes do ingresso em\r\nterritório nacional; intermediar trabalhadores para cobrir ofertas de emprego\r\ncom países com os quais o Brasil não possua acordos; e utilizar visto de\r\nrefugiado ou turista para estrangeiros com a finalidade de trabalho doméstico.

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Os condenados também deverão constar nos contratos firmados com os\r\nempregadores obrigação de respeitar a legislação trabalhista e previdenciária\r\nbrasileira, inclusive quanto aos direitos do trabalhador doméstico. 

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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-2.

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