A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nreconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil\r\nRecrutamento Especializado Ltda., de Recife (PE), o direito a receber o\r\npagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o\r\nexercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de\r\nrevista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em\r\nconformidade com a jurisprudência do TST.
O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de\r\nprimeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao\r\nnegar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o\r\nempregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de\r\nconfiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos\r\ndomingos e feriados. O ex-empregado da Michael Page contestou a decisão\r\nmediante recurso ao TST.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde\r\nArantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a\r\njurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado\r\nno artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho\r\nrealizado aos domingos e feriados. A relatora destacou que o direito previsto\r\nnos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que\r\ndispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados,\r\n“é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse\r\nentendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção\r\nI Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao\r\nrecurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional,\r\nmas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos\r\nGuararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva\r\nprestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a\r\nrelatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada.
O consultor alegou que trabalhava em média dois\r\nsábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados (em torno de dois\r\nferiados a cada três), mas a empresa, por sua vez, além de alegar que o\r\nempregado era ocupante de cargo de confiança, afirmou que ele jamais se ativou\r\nem descanso semanal, pois não havia necessidade. A ministra Delaíde Arantes\r\nressaltou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT analisaram essa questão,\r\n“pois se detiveram no exercício do cargo de gestão, o que, conforme a decisão\r\nora proferida, não é impeditivo ao pagamento pelos domingos e feriados\r\ntrabalhados”.
Fonte: TST
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