Não pagar\r\nhora extra gera rescisão indireta. Com esse entendimento, a 2ª Turma\r\ndo Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar verbas\r\nrescisórias a funcionária que se demitiu. De acordo com o tribunal, o não\r\npagamento das horas extras resultou no cálculo incorreto dos depósitos do FGTS.
A Turma\r\nfundamentou a decisão com a jurisprudência do TST de que o não pagamento de\r\nhoras extras é falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do\r\ncontrato de trabalho.
A empregada\r\nafirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho,\r\nFinados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora\r\nAparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o\r\nrecolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de\r\nprimeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o\r\npedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o\r\nTRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à\r\nausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias\r\nnão são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
Contrato descumprido
\r\nNo entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em\r\nrecurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas\r\nparcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida\r\na rescisão indireta e os reflexos decorrentes.
Segundo a\r\nrelatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea\r\n“d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e\r\npleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do\r\ncontrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do\r\nempregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.
Ela acrescentou que a jurisprudência do\r\nTST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias\r\nconstitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato\r\nde trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra\r\nvotou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a\r\nessa forma de término do contrato.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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