44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

Data de publicação: 24/04/2018

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na\r\nCarteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as\r\ncontribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser\r\nreparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara\r\ndo Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à\r\nmulher de um ex-funcionário.

\r\n\r\n

Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa\r\narbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de\r\nsua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS\r\nnegou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento\r\nprevidenciário por parte da empregadora.

\r\n\r\n

A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não\r\nconfigurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado\r\nna defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão\r\npor morte vitalícia.

\r\n\r\n

Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos\r\ndocumentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido,\r\nem 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão\r\nde receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou\r\no pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

\r\n\r\n

“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz\r\nda prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da\r\nindenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que,\r\npor ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o\r\nmagistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a\r\nreclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

\r\n\r\n

Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-10.

Outras Notícias

MPT: conquistas sindicais valem apenas para trabalhadores sindicalizados

"Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.” O fim da contribuição compulsória, promovida pela Reforma Sindical, colocou em debate o direito às cláusulas econômicas e sociais dos Acordos e Convenções Coletivas para trabalhadores que não contribuem com o Sindicato. Recentemente, um episódio em Jaú, envolvendo os trabalhadores do Hospital Amaral Carvalho, fez com que o Ministério...

Empresa vai indenizar família de trabalhador morto com descarga elétroca

A viúva e as filhas de um empregado da Roca Brasila Ltda, que morreu em acidente de trabalho ao receber uma descarga elétrica no trabalho, vai receber R$ 300 mil de indenização  por danos morais. A empresa recorreu da condenação mas perdeu  no julgamento final. De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani , “ a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho está calcada na constatação de nexo de causalidade, pela inobservância ...

Calendário de Final de Ano

Calendário de final de ano, elaborado de acordo com a negociação coletiva, contendo as datas de abertura do comércio e demais condições negociadas, para fins de prestarmos informações. Imprimir ou baixar.

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: