44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

Data de publicação: 24/04/2018

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na\r\nCarteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as\r\ncontribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser\r\nreparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara\r\ndo Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à\r\nmulher de um ex-funcionário.

\r\n\r\n

Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa\r\narbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de\r\nsua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS\r\nnegou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento\r\nprevidenciário por parte da empregadora.

\r\n\r\n

A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não\r\nconfigurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado\r\nna defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão\r\npor morte vitalícia.

\r\n\r\n

Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos\r\ndocumentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido,\r\nem 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão\r\nde receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou\r\no pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

\r\n\r\n

“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz\r\nda prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da\r\nindenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que,\r\npor ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o\r\nmagistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a\r\nreclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

\r\n\r\n

Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-10.

Outras Notícias

Com reforma, idade para aposentadoria no Brasil pode chegar a 70 anos

A proposta de reforma da Previdência que o governo do presidente em exercício Michel Temer vai enviar ao Congresso pode prever a adoção da idade mínima para aposentadoria em duas etapas. Ao final delas, o trabalhador precisará ter completado 70 anos para ter direito ao benefício integral. Num primeiro momento, está cristalizada a idade mínima de 65 anos para homens e um pouco menos para as mulheres (provavelmente, 62). O período de transição para adoção da medida será de 15 anos para eles e um tempo maior, ainda não estipulado, para elas.Depois de instituída a idade mínima...

COMPETÊNCIA JURÍDICA: empregado viajante deve ajuizar ação no local da filial à qual é subordinado

A competência para o julgamento da ação trabalhista, em princípio, é fixada pela localidade da prestação dos serviços. Mas se o reclamante for empregado viajante, a competência será da vara do mesmo lugar onde está a agência ou filial da empresa à qual ele estava subordinado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) negou provimento ao recurso de um reclamante e manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta por sua ex-empregadora. O...

UGT já é a segunda maior central sindical do país

  A aferição do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), divulgada em 03/03, atestou a União Geral dos Trabalhadores (UGT) como a segunda entre as centrais sindicais, foi ratificada em publicação do Diário Oficial da União (DOU), de 01/04. O cálculo considera o número de trabalhadores associados a cada sindicato e a quantidade de entidades sindicais filiadas às centrais, até o último dia do ano anterior, apurou percentual de 11,29% do total para a UGT, sem contabilizar as entidades...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: