A reforma trabalhista foi feita por meio\r\nde lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar\r\nregras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem\r\nnatureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com\r\nesse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho\r\nde Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição\r\nsindical obrigatória que é destinada à entidade.
Segundo a juíza, a natureza de tributo da\r\ncontribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União,\r\npara a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração\r\nque fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei\r\ncomplementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.
Além disso, a julgadora ressalta que a\r\nreforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição\r\nsindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código\r\nTributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação\r\npecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar,\r\nque não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema\r\nde hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito
“É importante registrar o Juízo que não se\r\ntrata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação\r\nsindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema\r\nsindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de\r\ninconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse\r\nPatrícia para finalizar sua decisão.
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