Permitir que\r\numa funcionária trabalhe sob o risco de ter um parto prematuro gera danos\r\nmorais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ndeterminou que uma empresa de tecnologia da informação indenize uma\r\nex-gerente e aumentou o valor fixado em segunda instância, de R$ 10 mil\r\npara R$ 30 mil.
Ela disse\r\nque foi obrigada a continuar atuando mesmo depois de ter\r\napresentado atestado médico com indicação de gravidez de risco. A\r\nex-funcionária, que acabou passando realmente por parto prematuro, disse que a\r\nempresa tinha ciência de sua situação e que tudo ocorreu devido a\r\nsituações de estresse no ambiente de trabalho.
Para a\r\nautora, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade\r\neconômica da antiga empregadora, “uma multinacional, dentre as maiores empresas\r\nde Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de\r\nMunique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.
A empresa\r\nconsiderou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro\r\nteve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de aumento\r\ndo valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro\r\ne atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo\r\ndemonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.
A ministra\r\nMaria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro\r\ndo contexto apresentado pela crte regional, no qual a trabalhadora teve de\r\nprestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto,\r\no valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o\r\nporte econômico da empresa.
Segundo Maria Helena, o valor de R$ 10\r\nmil não inibiria outras situações similares. O voto foi seguido por\r\nunanimidade.
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