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Supermercado ressarcirá operadora de caixa que ficou sem lanche em jornada extraordinária

Data de publicação: 20/02/2018

A\r\nEBS Supermercados Ltda. (Rede Comper) deverá ressarcir uma operadora de caixa\r\nde uma das lojas de Campo Grande (MS) do valor diário do lanche que deveria\r\nfornecer em razão de realização de jornada extraordinária. Por falta de\r\nfundamentação legal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o\r\nargumento da empresa de que era da operadora a obrigação de comprovar que não\r\nrecebeu o lanche.

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Segundo\r\na trabalhadora, a convenção coletiva de trabalho da categoria garantia ao\r\nempregado o fornecimento de lanche no valor diário de R$ 2,50 caso houvesse\r\nnecessidade de prorrogação do horário do trabalho. A empresa, em sua defesa,\r\nnegou a sobrejornada, e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou\r\nsem lanche durante o período.

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O\r\ncaso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que\r\nentendeu procedente o pedido para indenização do lanche não fornecido quando da\r\nprática de horas extras em prorrogação da jornada por mais de 60 minutos. Mesmo\r\nentendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que\r\nobservou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche. Ainda,\r\nsegundo o TRT, os cartões de ponto revelaram a prática de horas extraordinárias\r\nacima de 60 minutos.

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No\r\nagravo de instrumento pelo qual tentava trazer seu recurso para o TST, a EBS\r\ndisse que a decisão regional se equivocou ao considerar que o deferimento das\r\nhoras extraordinárias acarreta automaticamente a indenização pelo não\r\nfornecimento de lanche.  Reiterou, também, o argumento de que a\r\nindenização depende da prova de que o lanche não foi fornecido pela\r\nempregadora, o que não se comprovou, segundo ela.

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De\r\nacordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o\r\nrecurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa não indicou qual\r\ndispositivo de lei ou da Constituição Federal foi violado ou contrariedade de\r\njurisprudência do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem\r\nmesmo divergência jurisprudencial na matéria, como exige o artigo 896, alíneas\r\n“a” e “c”, da CLT.

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A\r\ndecisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo.

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Fontes: site do TST

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