Trabalhador\r\nque é ameaçado pelo preposto deve receber danos morais. Com esse entendimento,\r\na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de São\r\nLeopoldo (RS) a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo\r\npreposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças\r\nestava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele\r\nentendia se aplicar à empregada.
Segundo a\r\nreclamação trabalhista, o preposto, após ser intimado para comparecer em juízo\r\nem outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e\r\nofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa\r\nde coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia\r\nque avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era” e\r\natribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de\r\ntrabalho.
Em defesa,\r\na empresa alegarou que os atos foram praticados por empregado na\r\nsua página de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de\r\ntrabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de\r\ncaráter privado e não causou qualquer dano pelas ameaças não\r\nconcretizadas.
O juízo da\r\n4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram\r\nconteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato\r\nprofissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos\r\ndecorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.
O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para\r\nabsolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter\r\nreservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que\r\ntenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.
A decisão,\r\nporém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que\r\nconsiderou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas\r\nde a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação\r\nda extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.
O ministro observou ainda que o preposto\r\nenviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em\r\njuízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra\r\na empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a\r\nculpa pelo ato cometido”, concluiu. Com informações da Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TST.
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