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Trabalhador ameaçado por preposto receberá danos morais, decide TST

Data de publicação: 16/02/2018

Trabalhador\r\nque é ameaçado pelo preposto deve receber danos morais. Com esse entendimento,\r\na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de São\r\nLeopoldo (RS) a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo\r\npreposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças\r\nestava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele\r\nentendia se aplicar à empregada.

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Segundo a\r\nreclamação trabalhista, o preposto, após ser intimado para comparecer em juízo\r\nem outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e\r\nofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa\r\nde coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia\r\nque avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era” e\r\natribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de\r\ntrabalho.

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Em defesa,\r\na empresa alegarou que os atos foram praticados por empregado na\r\nsua página de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de\r\ntrabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de\r\ncaráter privado e não causou qualquer dano pelas ameaças não\r\nconcretizadas.

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O juízo da\r\n4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram\r\nconteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato\r\nprofissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos\r\ndecorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.

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O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para\r\nabsolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter\r\nreservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que\r\ntenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.

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A decisão,\r\nporém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que\r\nconsiderou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas\r\nde a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação\r\nda extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.

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O ministro observou ainda que o preposto\r\nenviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em\r\njuízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra\r\na empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a\r\nculpa pelo ato cometido”, concluiu. Com informações da Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TST. 

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