A lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não precisa atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando que possa ofender uma coletividade e atingir os valores essenciais que devem estar assegurados em um ambiente de trabalho saudável.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao condenar um banco a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos por discriminação religiosa ocorrida em uma de suas agências na cidade do Rio de Janeiro. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que uma bancária, que também era dirigente sindical, foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores.
O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de “macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou agredi-la fisicamente, sendo impedida por outros colegas presentes.
O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. Também rejeitou a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT. Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição de liberada para o exercício do mandato sindical.
Na sentença, o pedido de dano moral coletivo foi negado com o fundamento de que não houve prova de que o ambiente de trabalho é discriminatório. Além disso, afirmou que já houve a punição adequada em ação individual da trabalhadora.
"Na hipótese dos autos não cabe falar em proteção à coletividade de trabalhadores por supostos e futuros danos, mas somente em razão de danos coletivos, que não foram provados, já que a narrativa somente aponta um dano isolado e já reparado pela condenação", diz a sentença.
Entendimento diferente teve a 7ª Turma do TRT-1 ao reformar a decisão. Seguindo o voto do relator, desembargador Rogério Lucas Martins, o colegiado considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses individuais.
Em seu voto, o desembargador concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.
"Trata-se, no presente caso, de uma violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana que extrapola os interesses individuais e a dignidade da trabalhadora ofendida", complementou.
Fonte: Conjur/ Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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