Mesmo\r\nnão listada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, o mal de\r\nParkinson é capaz de provocar preconceito. Com esse entendimento, a 33ª Vara do\r\nTrabalho de São Paulo acolheu pedido de um trabalhador com parkinson e\r\ndeterminou a sua reintegração ao emprego com o mesmo cargo e salário que\r\nocupava antes de sua demissão.
A dispensa\r\naconteceu quando a doença já estava em grau avançado e ele já havia procurado o\r\nINSS para contagem de tempo de serviço para afastamento do trabalho e\r\nrecebimento do benefício.
A decisão\r\ntambém obrigou a empresa a restabelecer e manter o convênio médico no mesmo\r\npadrão do período anterior à dispensa, a pagar salários, 13º salário, férias e\r\n1/3 e FGTS a contar do término do período do aviso prévio pelo período em que o\r\ntrabalhador não recebeu benefício previdenciário.
A advogada que atuou no caso, Helena\r\nCristina Bonilha, sócia do Bonilha Advogados, afirma que como a doença\r\nde Parkinson foi entendida como uma enfermidade, cabe ao empregador provar que\r\na demissão não foi discriminatória.
Além disso, a empresa foi condenada a\r\nindenizar o trabalhador por danos morais. Segundo Wagner Luís\r\nVerquietini, especialista em Direito do Trabalho do mesmo\r\nescritório, a condenação se deu porque a ré não respeitou a dignidade do\r\ntrabalhador "quando ele mais necessitava de seu convênio médico, causando\r\ndor e sofrimento".
Fonte: Consultor Jurídico
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