Uma trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho\r\nalegando que só pediu demissão porque a empregadora, uma indústria de armários,\r\nestava descumprindo obrigações do contrato de trabalho. Nesse sentido, apontou\r\nque o FGTS não estava sendo depositado e os salários estavam sendo pagos com\r\natraso. Diante desse contexto, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta\r\ndo contrato de trabalho. Nesta forma de desligamento, o empregado tem direito\r\nàs mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive indenização de\r\n40% sobre o FGTS.
Ao apreciar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo\r\nHorizonte, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro acolheu a pretensão. Na\r\nsentença, explicou como funciona essa forma de cessação do contrato de\r\ntrabalho, também chamada de “dispensa indireta”. Segundo apontou, a rescisão\r\nindireta é prevista no artigo 483 da CLT e se dá por decisão do empregado em\r\nvirtude da justa causa praticada pelo empregador. Ao requerê-la na Justiça do\r\nTrabalho, ele deve provar a irregularidade praticada pelo patrão. Só assim para\r\nconseguir receber o equivalente às verbas a que faria jus no caso de resilição\r\nunilateral por parte do empregador, as chamadas “despedidas sem justa causa”.
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Ainda de acordo com a julgadora, a Lei (parágrafo 3º\r\ndo artigo 483) prevê que o funcionário pode permanecer ou não no serviço até\r\nfinal decisão do processo. Se ele optar por ficar, será fixada na sentença a\r\ndata em se dará por resolvido o contrato de trabalho.
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No caso, a magistrada deu razão à trabalhadora. É\r\nque as empresas envolvidas no contrato deixaram de comparecer à audiência e\r\noferecer defesa, mesmo após terem sido regularmente notificadas. Assim, houve\r\nrevelia e a juíza aplicou a confissão, presumindo verdadeira a versão da\r\nempregada. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos que a\r\nempregadora, de fato, deixou de recolher o FGTS a partir de maio de 2015. O\r\n“pedido de demissão” somente foi formulado em julho de 2017.
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“A meu sentir, o atraso no pagamento de salários e a\r\nausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento de obrigações\r\ncontratuais apto a autorizar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do\r\nart. 483, ′d’, da CLT”, registrou na sentença. Por se convencer de que a\r\nempregadora não estava cumprindo as normas mínimas quanto ao contrato de\r\ntrabalho (artigo 483, alínea “d”, da CLT), decidiu julgar procedente o pedido\r\nde reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Como\r\nconsequência, deferiu parcelas como aviso prévio indenizado e multa de 40% do\r\nFGTS, bem como determinou a anotação da carteira e entrega de guias do FGTS e\r\ndo seguro-desemprego, tudo conforme explicitado na decisão.
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Para a juíza, as condutas do patrão feriram a\r\ndignidade da trabalhadora, expondo-a a situação constrangedora. Considerando\r\nnecessária a punição do ofensor, como medida pedagógica da penalidade, deferiu\r\nà empregada, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$2.500,00.
Fonte:\r\nsite CNTC
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