A partir de hoje a Procuradoria-Geral Federal poderá\r\ninscrever em Dívida Ativa os créditos constituídos pelo Instituo Nacional do\r\nSeguro Social -INSS em razão de benefícios previdenciários ou assistenciais\r\npagos indevidamente ou além do devido.
O procedimento está previsto na Lei nº 13.494, de 24\r\nde outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017, fruto\r\nda conversão da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
Na prática, a lei inseriu um parágrafo 3º no art.\r\n115 da Lei de Benefícios (8.213/91), nos seguintes termos:
Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho\r\nde 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 115 § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela\r\nProcuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de\r\nbenefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,\r\nhipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de\r\n1980, para a execução judicial.” (NR)
Dessa forma, será possível inscrever em dívida ativa\r\nsegurados que vinham recebendo benefícios com valores acima do devido, conforme\r\napuração da autarquia, ou após as datas em que estes deveriam ter sido\r\ncessados, como por exemplo nos casos de recebimento de benefícios após o óbito\r\ndo titular.Enquanto isso, o STJ julgará em sede de recurso repetitivo (Tema\r\n979) se é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de\r\nbenefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da\r\nlei ou erro da Administração da Previdência Social.
Fonte:\r\nJusbrasil
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