Uma empresa de monitoramento de informações do Paraná foi condenada a\r\nindenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral cometido por um supervisor\r\nque proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres e por elas serem\r\nde Curitiba. Cada uma receberá R$ 10 mil de indenização.
De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de as\r\nofensas serem generalizadas, a todas as mulheres do local, e não direcionada às\r\nduas jornalistas, não afasta a necessidade de indenizar.
"A conduta adotada, ainda que direcionada de modo generalizado a\r\ntodas as mulheres do setor, constitui prática induvidosamente causadora\r\nde humilhação e constrangimento a cada um dos indivíduos que fazem parte\r\ndo grupo discriminado, do qual fazem parte as obreiras, o que enseja a\r\nreparação pelos danos morais sofridos", afirmou o relator do recurso,\r\nministro Lelio Bentes Corrêa.
Na ação, as jornalistas, que trabalhavam na montagem de clippings para\r\nclientes, disseram que eram seguidamente humilhadas de forma preconceituosa\r\npelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos\r\nchulos e palavrões.
O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos\r\ndepoimentos, que o supervisor de fato se dirigia a todos, constantemente, com\r\npalavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências\r\nespecíficas às mulheres, que eram chamadas de “porcas”, pelo fato de ter\r\nencontrado louças sujas na cozinha.
Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam\r\nfazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os\r\ndepoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de\r\nCuritiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.
Para o ministro Lelio Bentes, a situação é muito triste para a\r\nsociedade. “O que essas situações na verdade revelam é que ainda não alcançamos\r\no patamar civilizatório que já deveríamos ter atingido”, afirmou.
O relator alertou as empresas para que estejam atentas na hora de\r\nrecrutar melhor os seus prepostos e gerentes. A seu ver, o hábito do supervisor\r\nde ofender as mulheres e discriminar as pessoas pela sua origem “desborda\r\nqualquer limite de civilidade, e é um tratamento que não se aceita em nenhuma\r\ncircunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte”.
O presidente da turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou o\r\nprocesso em sessão e lembrou o julgamento recente de um caso de assédio\r\nsexual. “É lamentável que ainda nos dias de hoje o empregador e seus prepostos\r\nofendam os atributos valorativos dos seres humanos, notadamente das mulheres”,\r\nassinalou, observando que o que mais o impressionou foi o fato de a empresa em\r\nquestão lidar com mídia eletrônica e informação. Tal comportamento, segundo\r\nele, não pode ser admitido no âmbito das relações de trabalho. “Trata-se de\r\nassédio moral difuso, dano moral coletivo”, enfatizou.
O relator disse que espera ver um dia em julgamento uma ação regressiva\r\nda empresa condenada contra o preposto. Esse tipo de ação permite ao empregador\r\ntentar reaver de um preposto a importância dispendida no cumprimento de uma\r\nobrigação cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. “A empresa\r\ntem a responsabilidade por não ter fiscalizado, mas ele não se exime das\r\nconsequências, inclusive criminais, da sua conduta”, explicou.
Fonte: Assessoria\r\nde Imprensa do TST.
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