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O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por\r\nisso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade.\r\nCom esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais\r\n(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar\r\nindenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma\r\nempregada que engravidou no período de aviso prévio.
Empregada\r\nque engravida durante aviso prévio tem direito à estabilidade, diz TST.
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Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado,\r\nela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para\r\ngestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por\r\nultrassonografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de\r\nindenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por\r\ncausa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a\r\ncoibir.
A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da\r\ntrabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não\r\npode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de\r\nnovas provas.
Melhor apreciação das provas
\r\nNos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já\r\nestavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas”\r\npara se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.
De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez\r\ncontava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso\r\nprévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão\r\nà trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de\r\nquatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de\r\ninício e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o\r\nexame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame\r\nda valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”
Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada\r\nno quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada\r\nengravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da\r\nnarrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é\r\njurídica e não depende de prova”, salientou.
No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação\r\nJurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de\r\ntrabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda\r\nque, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento\r\ndo estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela\r\nestabilidade.
\r\n\r\nFonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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