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Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de trabalhadores

Data de publicação: 15/09/2017

                                                               Por Por 

Lei 13.467,\r\nde 13 de julho de 2017, que  introduz várias modificações na Consolidação\r\ndas Leis do Trabalho, tem sido conhecida como a reforma trabalhista. E, com\r\nefeito, traz importantes mudanças no âmbito do direito individual, do direito\r\ncoletivo, do direito sindical, do processo do trabalho, na atuação dos\r\ntribunais do trabalho e no direito administrativo do trabalho. No que respeita\r\nà dispensa de empregados, afirma seu artigo 447-A:

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“Art. 477-A.\r\nAs dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para\r\ntodos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade\r\nsindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho\r\npara sua efetivação .”

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Verifica-se,\r\npois, que o legislador, infelizmente, equipara as dispensas imotivadas\r\nindividuais, plúrimas e coletivas, como se fossem figurar jurídicas passíveis\r\nde equiparação. Evidencia-se a distinção entre a dispensa coletiva de um lado,\r\ne a dispensa individual e plúrima de outro, diante dos efeitos diversos que\r\nproduzem no âmbito da própria empresa e do grupo social.

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Em realidade\r\na doutrina distingue as dispensas individuais e plúrimas das dispensas\r\ncoletivas. Aquelas, não obstante o efeito que produzem na vida dos empregados\r\ndispensados, distinguem-se da dispensa coletiva, que tem, sem dúvida, grande\r\nimpacto não só na vida empresarial, mas da comunidade toda em que se insere a\r\nempresa.

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A dispensa\r\nindividual ou plúrima visa um ou alguns empregados, enquanto que a dispensa\r\ncaracteriza-se como coletiva quando atinge determinado grupo e não pessoas\r\ndeterminadas. Assim ocorre quando a empresa encerra um setor, um departamento,\r\nou um estabelecimento, o que à evidência, causa repercussões sérias na vida\r\ndaquela comunidade.

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A doutrina\r\nretrata a preocupação das legislações dos diversos países com as dispensas\r\ncoletivas, dedicando especial atenção ao fato, com previsão de procedimento\r\nadministrativo necessário para sua validação, a fim de organizar o procedimento\r\na ser adotado pela empresa e critérios a observar nos desligamentos dos\r\nempregados, de modo a amenizar os efeitos nocivos do desligamento de um grupo\r\nde empregados.

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No mesmo\r\nsentido de conceituar e limitar a ação empresarial nas hipóteses de dispensas\r\ncoletivas, decide a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do\r\nTrabalho, como se vê do acórdão  a seguir:

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“RECURSO\r\nORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE\r\nDIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS\r\nDISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA\r\nEXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é,\r\nessencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema\r\neconômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas,\r\nmas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas\r\nresultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos\r\nsociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o\r\nfuncionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos\r\nmais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas\r\ntêm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o\r\nDireito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque,\r\ncompreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A\r\nconstrução de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões\r\ncaracterísticos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação da\r\nmatriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza\r\nestritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo\r\njurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As\r\ndispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam\r\njuridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer\r\nregulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida\r\neconômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo,\r\nrespaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século\r\nsuperada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções\r\ninternacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e,\r\npor conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da\r\nlegislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença\r\nde um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma\r\njurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada,\r\nde uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos,\r\ntudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando\r\nempresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por\r\ninterpretação da ordem jurídica, a premissa de que ′a negociação coletiva é\r\nimprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’. DISPENSAS COLETIVAS\r\nTRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional\r\ndemocrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais\r\nratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente),\r\nnão permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas\r\ntrabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito\r\nColetivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a\r\nparticipação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s).\r\nRegras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da\r\npessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do\r\nemprego (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua\r\nfunção socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical\r\nnas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CF), tudo impõe que se\r\nreconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e\r\nindividuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica,\r\nfamiliar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa\r\ncoletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores,\r\nespontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria,\r\ncontudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que ′a\r\nnegociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de\r\ntrabalhadores’, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá\r\nprovimento parcial (Proc.: EDRODC-30900-12.2009.5.15.0000, Data de Julgamento:\r\n10/08/2009, Rel. Min; Mauricio Godinho Delgado, SDC, Publicação 04/09/2009).”

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Em uníssono\r\ncom a doutrina a nossa jurisprudência afirma ser nula a dispensa coletiva que\r\nnão for precedida da indispensável negociação coletiva prévia, exigindo,\r\nportanto, a participação necessária do sindicato profissional no processo que\r\nhá de preceder a dispensa massiva, ou a federação correspondente na ausência\r\njustificada do sindicato.

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Para nós\r\nperdeu a reforma trabalhista uma boa oportunidade para regular o procedimento\r\nnecessários das dispensas coletivas, incumbindo o Ministério do Trabalho e\r\nEmprego a intermediar as negociações com os sindicatos profissionais na melhor\r\ncondução para solução deste grave problema no âmbito do Direito do Trabalho\r\nbrasileiro.

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A dispensa\r\ncoletiva só será reconhecida como válida aos olhos da jurisprudência se\r\nobedecer ao rito da negociação prévia com o sindicato, a fim de constatar a\r\nnecessidade da medida, socialmente nociva, bem como observar os critérios\r\nestabelecidos, como privilegiar os empregados mais antigos, os que têm família\r\na sustentar, além de eventuais medidas como manutenção de assistência médica\r\npor determinado período para os dispensados. Caso contrário, como vimos,\r\norienta-se a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho a\r\nconsiderar nula a dispensa coletiva, determinando a reintegração dos empregados\r\ndispensados, ou, na impossibilidade de reintegração, converte-la em indenização\r\ncompensatória.

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Ainda há\r\ntempo para a nova lei ser aperfeiçoada, tratando do tema segundo a melhor\r\ndoutrina e objetivando manter o equilíbrio nas relações do trabalho, deixando\r\nde lado posições imperativas que na prática não produzem o efeito almejado.

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Não se trata\r\nde impedir o empresário de conduzir sua atividade empresarial, mas de\r\nconduzi-la à garantia de tratamento adequado aos empregados, o que certamente\r\nserá alcançado se houver a ação do Ministério do Trabalho e Emprego, como se\r\nverifica na experiência de tantos outros ordenamentos jurídicos.

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