A\r\nSegunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria\r\nMais Econômica S.A., de São Borja (RS), contra condenação ao pagamento de\r\nindenização de R$ 3 mil por ter efetuado descontos salariais injustificados por\r\nquatro meses seguidos no contracheque de uma operadora de caixa. “A empresa\r\ndesrespeitou seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma\r\nintegral, ao trabalhador”, afirmou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.
Na ação, a empregada alegou que, entre janeiro e abril\r\nde 2015, sofreu reiterados descontos denominados “parcelamento de vale” sem que\r\nlhe fossem apresentadas justificativas. Ela requereu, junto do ressarcimento\r\ndos valores, o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de\r\nque em nenhum momento solicitou adiantamento salarial, e que os descontos\r\ngeraram transtornos de ordem financeira e moral.
O juízo da Vara do Trabalho de São Borja (RS) acolheu o\r\npedido da trabalhadora e condenou a Mais Econômica ao pagamento de indenização\r\nno valor de R$ 15 mil, além da devolução da quantia deduzida. O Tribunal\r\nRegional da 4ª Região (RS) manteve parcialmente a sentença, reduzindo o valor\r\nda reparação para R$ 3 mil, “mais adequado à reparação da monta do dano\r\nsofrido”.
No recurso ao TST, a drogaria sustentou que não houve\r\nprovas de abalo moral ou psicológico da empregada, e que não se pode “presumir\r\na existência de consequências danosas ao empregado na hipótese de ocorrência de\r\ndescontos em seus salários”.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, no entanto,\r\nmanteve a condenação. Segundo ela, os descontos indevidos e reiterados atraem,\r\npor analogia, o mesmo entendimento aplicado pelo TST em relação aos atrasos de\r\nsalário reiterado, no sentido de que, uma vez comprovados, ensejam o pagamento\r\nde indenização por dano moral, independentemente de prova do dano. “É vedado ao\r\nempregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando\r\neste resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato\r\ncoletivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-324-38.2015.5.04.0871
Fonte: TST
Tabela e Resultados do TORCOMAR
CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DOS GRUPOS DA 1ª FASE GRUPO “A” PG JG VT EM DE GP GC SG RIBAMAR SPORTS 10 04 03 01 00 19 03 +16 GRUPO CL 10 04 03 01 00 19 04 +15 PB...
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