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TST valida acordo que amplia estabilidade apenas para gestantes contratadas por prazo indeterminado

Data de publicação: 02/08/2017


A Seção\r\nEspecializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho\r\njulgou válida cláusula coletiva que aumentou somente para um grupo de\r\nempregadas o prazo da garantia de emprego a gestantes prevista\r\nconstitucionalmente. A ampliação para 210 dias beneficiou apenas as\r\ntrabalhadoras da Souza Cruz S.A. contratadas por prazo indeterminado, sem\r\nextensão aos contratos com vigência pré-determinada. Entre a maioria dos\r\nministros, prevaleceu o entendimento de que não houve ofensa ao princípio da\r\nisonomia.

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O acordo\r\ncoletivo foi assinado pela indústria de cigarros e o Sindicato dos Empregados\r\nVendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, com vigência entre 2016 e\r\n2018. No entanto, o Ministério Público do Trabalho quis anular a cláusula na\r\nJustiça, com o argumento de que houve restrição a direito fundamental das\r\ntrabalhadoras e tratamento desigual entre mulheres que se encontram em igual\r\nsituação.

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O\r\nTribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declarou a nulidade parcial,\r\nao fundamento de que, se a lei garante um direito para empregadas em geral, sem\r\ndistinção quanto à duração do contrato, a norma coletiva não pode ampliá-lo\r\npara um grupo e mantê-lo estático para outro, “sob a pena de estarmos diante de\r\nclaro tratamento discriminatório”.  A\r\ndecisão regional ainda determinou que a estabilidade ampliada fosse concedida\r\ntambém às contratadas por prazo determinado.

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Para a\r\nrelatora do recurso da Souza Cruz ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, a\r\nnorma coletiva em questão é legítima e benéfica por constituir prazo superior\r\naos cinco meses previstos no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das\r\nDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT), apesar de favorecer apenas um\r\ngrupo de trabalhadoras. “Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da isonomia\r\nquando estão em análise situações jurídicas diversas (quanto ao tempo de\r\nvigência de contrato), ligadas apenas a um fato comum, que diz respeito à gestação\r\nno curso do contrato de trabalho”, afirmou.

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Para\r\nCalsing, a autonomia privada de sindicato e empresa deve ser preservada, até\r\nporque “a cláusula teve aprovação inequívoca da categoria profissional”. Dessa\r\nforma, os integrantes da SDC acompanharam a relatora para julgar improcedente o\r\npedido de nulidade. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, para\r\nquem a exclusão de um grupo, apenas com fundamento na existência de contrato\r\npor prazo determinado, caracterizou conduta discriminatória.

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Novo\r\nemprego afasta indenização

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A\r\nministra Maria de Assis Calsing também foi relatora, na Quarta Turma, do agravo\r\nde instrumento de uma auxiliar de serviços gerais contra decisão que negou\r\nindenização equivalente aos salários que receberia na estabilidade pós-parto.\r\nDispensada pela Star Service Organização Empresarial Ltda. ao fim do contrato\r\nde experiência, ela depois descobriu que estava no início da gravidez quando\r\nfoi despedida. Na Justiça, o antigo empregador propôs reintegração, mas ela\r\nrecusou por ter conseguido emprego melhor. No entanto, insistiu no pedido de\r\nindenização, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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De forma\r\nunânime, a Quarta Turma não proveu o agravo por questões processuais, mas\r\nressaltou que ficaram resguardados os direitos do nascituro e a garantia de\r\nemprego, em vista da recusa da grávida à reintegração por causa do novo\r\ntrabalho.

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Fonte: TST

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