Revistar pertences\r\nde empregados sem contato físico não caracteriza dano moral, por si só, mas é\r\nvexatório e humilhante expor objetos íntimos aos demais colegas. Com esse\r\nentendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho\r\nrejeitaram recursos de empresas condenadas a indenizar trabalhadores\r\npor revistar bolsas e pertences pessoais.
No primeiro\r\nprocesso, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu\r\nreparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na\r\nvistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos\r\nempregados também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.
A empresa,\r\nem sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e\r\nimpessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou\r\nindenização de R$ 5 mil ao funcionário.
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\r\nNo segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou\r\numa drogaria a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as\r\nbolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o\r\nRegional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das\r\nsacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros\r\nempregados.
Os relatores\r\ndos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado\r\nMarcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo\r\nentre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o\r\nprocedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais\r\nempregados.
“É preciso preservar a dignidade e a\r\nintimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre\r\niniciativa da empresa”, concluiu.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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