INFORMATIVO
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá informa que, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - cláusula 48ª – que regulamenta a jornada de trabalho especial no mês de dezembro:
- Não haverá trabalho para o comércio varejista em geral no dia 26 de dezembro/2009;
- Para o segmento supermercadista, o trabalho no dia 26 de dezembro/2009 iniciar-se-á ás 12h00 (doze horas);
- O trabalho nos dias 24 e 31 de Dezembro/2009 será até às 18h00, para o comércio em geral, inclusive para o setor supermercadista.
Informamos também que essas e outras informações de interesse dos comerciários em geral podem ser obtidas por meio de nosso site, onde estão disponibilizadas as convenções coletivas de trabalho 2009/2010.
Centrais sindicais unidas definem Jornada de Luta da Classe Trabalhadora
A União Geral dos Trabalhadores (UGT) participou, na tarde desta quarta-feira (19), da reunião unitária das centrais sindicais, que aconteceu na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em São Paulo, e teve como objetivo definir um calendário unificado de ações contra a PEC 241, que congela os gastos públicos em 20 anos, além de enfatizar a luta contra a retirada de direitos propostas pelo governo e que levam os nomes de reformas trabalhista e previdenciária. Os sindicalistas definiram as atividades fundamentais para expressar a indignação da classe trabalhadora contra...
Gerente ofendida por superiores será indenizada
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Total E&P do Brasil a uma gerente que conseguiu provar tratamento desrespeitoso por diretores da empresa. Em tom agressivo, ela era chamada sempre de idiota e incompetente pelos superiores. Relatou que precisou se afastar do trabalho para tratamento de saúde e que acabou adquirindo uma doença psicológica de nome transtorno do pânico. O juiz de primeiro grau fixou a indenização...
Empresa pode revistar bolsas de empregado, mas não expor itens íntimos
Revistar pertences de empregados sem contato físico não caracteriza dano moral, por si só, mas é vexatório e humilhante expor objetos íntimos aos demais colegas. Com esse entendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos de empresas condenadas a indenizar trabalhadores por revistar bolsas e pertences pessoais. No primeiro processo, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava...