O artigo 5º,\r\ninciso VI, da Constituição, assegura o livre exercício dos cultos religiosos,\r\npois considera a liberdade de consciência e de crença inviolável. Assim,\r\nobrigar alguém a frequentar culto diverso da sua fé viola a Cnstrituição, dando\r\nensejo à reparação moral.
Com este fundamento, a 2ª Turma do\r\nTribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou\r\nsentença que havia negado\r\nindenização por danos morais a um ex-empregado da associação de assistência\r\nsocial da Arquidiocese de Porto Alegre. Motivo: ele é evangélico, mas era\r\nobrigado a assistir missas católicas. O colegiado arbitrou o valor da reparação\r\nem R$ 3 mil.
Convites para cultos
\r\nO trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais e exercia suas\r\natividades na marcenaria da associação. Segundo ele, mesmo após informar ser\r\nevangélico, era convocado a se deslocar até a sede da instituição para assistir\r\na celebrações religiosas em datas comemorativas da liturgia católica.
O empregado\r\nalegou se sentir humilhado e constrangido com a postura do empregador de impor\r\nsua presença em eventos de outra religião. Quando deixou de comparecer à missa\r\nde Natal, chegou a ser advertido formalmente.
De acordo\r\ncom o empregador, no entanto, a participação nas missas não era obrigatória.\r\nAlguns eventos eram realizados na igreja, no horário de serviço, e os\r\nempregados que preferissem não ir podiam ficar nos seus locais de trabalho e\r\ncontinuar desempenhando suas funções. Segundo a associação, a advertência foi\r\naplicada ao trabalhador por ele ter se negado a comparecer a um evento\r\ncomemorativo de encerramento das atividades profissionais no final do ano\r\ne não ter ficado trabalhando.
Fonte: Consultor\r\nJurídico Trabalhista
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