Quarta-feira de trevas para os trabalhadores e do movimento sindical.
Acaba de ser apresentado pelo relator,\r\ndeputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão Especial da Câmara dos\r\nDeputados, parecer ao Projeto de Lei 6787 de 2016, de iniciativa do Poder\r\nExecutivo, que originalmente pretendia estabelecer a prevalência de acordos\r\nentre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, ampliar os contratos\r\ntemporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias.\r\nNo parecer conclui pela aprovação do projeto com texto substitutivo.
\r\n\r\nO texto, em sua versão inicial já representava\r\nperigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhista e da rede de proteção à classe trabalhadora do\r\npaís. Agora o texto substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho\r\n(PSDB-RN) ampliou as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista\r\ne representa um retrocesso preocupante no que tange os direitos trabalhistas e\r\nsociais.
\r\n\r\nDentre os pontos abarcados pelo texto, destacamos:
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Limitação ao Acesso à Justiça
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A Justiça do Trabalho foi criticada e atacada\r\ndurante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações\r\ntrazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do\r\nTrabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.
O substitutivo cria mecanismos para limitar o\r\nacesso ao Judiciário, bem como engessando o poder decisório da magistratura\r\ntrabalhista sob a justificativa de combater o ativismo judicial promovido pelo\r\nTribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator seu substitutivo cria\r\nmecanismos a frear a atividade legislativa do TST que produz súmulas criando\r\ndireitos não previstos na legislação, assim a legislação cria mecanismos a\r\nfrear a atividade legislativa do TST, exigindo prazos, publicidade, e direito\r\nde voz a Instituições para criação ou alteração da jurisprudência do Tribunal.
a Justiça do Trabalho foi criticada e atacada\r\ndurante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações\r\ntrazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do\r\nTrabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.
Extinção da Contribuição Sindical: conforme já\r\nhavia sinalizado, o relator promove, por meio da Reforma Trabalhista, o\r\ndesmonte do sistema sindical brasileiro a partir do fim da obrigatoriedade da\r\ncontribuição sindical. Segundo o texto, a contribuição sindical para ser\r\ncobrada está condicionada “à autorização prévia e expressa dos que participarem\r\nde uma determinada categoria econômica ou profissional” e o desconto por parte\r\ndo empregador depende da notificação dos sindicatos.
Para o relator, não há justificação para que\r\nseja exigida a contribuição por aqueles que não são filiados aos sindicatos por\r\nnão se sentirem representados; para o relator, tal medida fortalecerá o\r\nmovimento sindical e exaltará os sindicatos realmente comprometidos com seus\r\nrepresentados.
Dispensa do sindicato para a homologação: o\r\ntexto torna facultativa ao empregador e empregado a escolha da homologação da\r\nrescisão contratual no sindicato da categoria.
Representantes dos empregados: o substitutivo\r\naumentou as atribuições dos representantes dos empregados no local de trabalho,\r\no que acaba colidindo com a atuação dos sindicatos. O substitutivo estabelece\r\nque seja criada uma “comissão de representantes”, cujo número de membros varia\r\nentre 3 e 7 membros, conforme o número de empregados nas empresas. Os membros\r\nterão mandato de um ano.
O texto continua a não esclarecer condições\r\nimportantes da eleição dos representantes, o que pode comprometer a\r\nimparcialidade na escolha e atuação destes, como a responsabilidade de\r\nconvocação e realização das empresas (seria ela do sindicato da categoria ou da\r\nempresa?).
Negociado sobre Legislado: o relator expandiu\r\no rol exemplificativo de objetos que podem ser tratados na negociação coletiva,\r\ntrazido no art. 611-A do projeto, e o texto continua a atacar direitos mínimos\r\ndo trabalhador.
O texto não obriga que esteja “expressa\r\nindicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo\r\nde trabalho”, e possibilita, por exemplo:
A redução do intervalo intrajornada para, no\r\nmínimo, 30 minutos;
A celebração de contratos de teletrabalho,\r\nregime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Determinação de grau de insalubridade\r\n(interfere na competência do Ministério do Trabalho);
A criação de banco de horas individual;
Mudanças na jornada de trabalho e na\r\nmodalidade de registro de jornada de trabalho (ou seja, será possível não haver\r\nrelógio de ponto, que traz segurança para ambas partes).
Em novo artigo, o art. 611-B apresenta o rol\r\ntaxativo de aspectos que não poderão ser tratados em convenções coletivos por\r\nse tratarem de direitos indisponíveis na negociação e já previstos no art. 7º\r\nda Constituição Federal, como salário-mínimo, seguro desemprego, licenças\r\nmaternidade e paternidade, liberdade de associação sindical e aposentadoria.
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Trabalho da Mulher
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Em grave retrocesso as conquistas das\r\ntrabalhadoras brasileiras, vem o texto substitutivo a revogar a previsão legal\r\nde intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a prestação de horas\r\nextras, e pior permite a mulher grávida ou lactante de trabalhar em ambiente\r\ninsalubre, mediante a apresentação de atestado médico de compatibilidade da\r\nfunção com o ambiente.
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Trabalho Intermitente
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Pelo substitutivo do relator haverá\r\npossibilidade de contrato de trabalho intermitente, definido quando da\r\nprestação de serviços, com subordinação e descontinuidade, ocorrendo com alternância\r\nde períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas,\r\ndias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e dos\r\nempregados, inclusive as disciplinadas por legislação específica.
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Em sua justificativa o relator enaltece que\r\ncom essa modalidade de contrato haverá para muitos, a oportunidade do primeiro\r\nemprego.
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Terceirização da atividade fim
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Altera a Lei 6.019 de 1974, alterada ela Lei\r\n13.429 de 2017, para redefinir a prestação de serviços à terceiros como sendo a\r\ntransferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas\r\natividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços\r\nque possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
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Assegura aos empregados da empresa prestadora\r\nde serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das\r\natividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora as\r\nmesmas condições:
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I - relativas a:
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a) alimentação garantida aos empregados da\r\ncontratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de\r\ntransporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial\r\nexistente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela\r\ncontratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à\r\nsaúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do\r\nserviço.
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O pior, fixa que a contratante e contratada\r\npoderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão\r\njus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros\r\ndireitos não previstos neste artigo.
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Teletrabalho
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Regulamenta o teletrabalho como sendo a\r\nprestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,\r\ncom a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua\r\nnatureza, não se constituam como trabalho externo.
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Reparação dano extrapatrimonial
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Fixa parâmetros limitadores para o dano\r\nextrapatrimonial, definindo-o como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral\r\nou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares\r\nexclusivas do direito à reparação.
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Arbitragem
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Nos contratos individuais de trabalho cuja\r\nremuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os\r\nbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 11.062,62),\r\npoderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por\r\niniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos\r\nprevistos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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Ultratividade
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Pelo art. 614 determina que não será permitido\r\nprazo superior a dois anos para acordo e convenção coletivas de trabalho.
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PROXIMOS PASSOS
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Com a leitura do substitutivo na Comissão\r\nEspecial, inicia-se o prazo regimental de 5 sessões para apresentação de novas\r\nemendas ao texto, sendo a apresentação restrita a membros da comissão neste\r\nmomento.
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Entretanto, conforme divulgado pelo relator,\r\nserá apresentado requerimento de urgência ao Plenário na Casa na próxima\r\nterça-feira (18), o que promoverá a suspensão da vista e do período de\r\napresentação de emendas ao projeto na Comissão, e levará o projeto direto para\r\no Plenário, que realizará a apreciação do substitutivo do deputado Rogério\r\nMarinho (PSDB-RN).
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Em caso de aprovação do requerimento de\r\nurgência, as emendas serão apresentadas diretamente pelos deputados no Plenário\r\nda Casa.
\r\n\r\nSendo aprovado o projeto pele Plenário da\r\nCâmara dos Deputados, a proposição segue para a casa revisora, o Senado\r\nFederal, por onde será examinado por comissões e pelo Plenário da Casa.
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AGORA É O MOMENTO DE MOBILIZAÇÃO!
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É necessário e urgentíssimo intensificar a\r\nmobilização na base dos parlamentares e expor os riscos e prejuízos da Reforma\r\nTrabalhista para os trabalhadores, que estão tendo rede de proteção formada\r\npela legislação trabalhista e pelo movimento sindical covardemente atacados!
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Devemos ir à luta pelos nossos direitos, pela\r\nproteção de todos os trabalhadores e pela dignidade de cada um dos brasileiros!
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Fonte: Departamento de Relações Institucionais da CNTC.
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