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Supermercado é multado por descumprir acordo que liberava empregados em jogos do Brasil na Copa

Data de publicação: 05/04/2017


A\r\nmulta é resultado de ação do Sindicato dos Comerciários de Toledo 

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  O WMS\r\nSupermercados do Brasil LTDA. (Walmart) foi condenado a pagar multa referente\r\num dia de trabalho, com adicional de 100%, a cada empregado do Supermercado Big\r\nToledo (pertencente ao mesmo grupo econômico), de Toledo (PR), que não foi\r\nliberado do trabalho para assistir o primeiro jogo da seleção brasileira na\r\nCopa do Mundo de Futebol de 2014, conforme previa acordo coletivo de trabalho.\r\nA decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a\r\ncondenação pela desobediência ao acordo, mas reduziu a multa, antes estipulada\r\nem meio salário mínimo, por entender que a quantia excedia o valor da obrigação\r\nprincipal descumprida.

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A norma coletiva previa a liberação dos empregados\r\n30 minutos antes dos jogos e, caso o estabelecimento optasse pela retomada das\r\natividades, as lojas deveriam ser reabertas meia hora após o fim das partidas.\r\nDe acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, autor da\r\nreclamação trabalhista, o Big Toledo, mesmo ciente do negociado entre sindicato\r\nprofissional e patronal, descumpriu o acordo ao permanecer aberto durante o\r\njogo de abertura da Copa, entre Brasil e Croácia, no dia 12/6/2014. Requereu,\r\nassim, que a empresa fosse condenada ao pagamento da multa prevista no acordo,\r\nde meio salário mínimo a cada trabalhador.

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O WMS sustentou que a norma, mesmo tendo sido\r\ntransmitida ao Ministério do Trabalho no dia 21/5/2014, só entrou em vigor no\r\ndia 17/6, três dias após o depósito no MT, conforme dispõe o artigo 614,\r\nparágrafo 1º, da CLT. “A convenção foi registrada apenas em 17 de junho de\r\n2014, não podendo ter suas regras aplicadas ao trabalho realizado no dia 12”,\r\ndefendeu.

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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo acolheu o\r\npedido do sindicato e determinou que o supermercado pagasse a multa definida no\r\nacordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e\r\nobservou que a legislação “não deixa dúvida de que o registro no Ministério do\r\nTrabalho não constitui formalidade para sua vigência e, portanto, não altera a\r\ndata do início da sua vigência”.

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A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro\r\nSantos, relatora do recurso de revista da WMS ao TST, conservou o entendimento\r\nde que o estabelecimento descumpriu a norma coletiva. No entanto, entendeu que\r\no valor da condenação violou o artigo 412 do Código Civil e a Orientação\r\nJurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.\r\n“A multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não pode\r\nexceder o valor da obrigação principal descumprida”, concluiu.

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Fonte: Site do TST

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