O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo\r\npara demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do\r\ntrabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª\r\nRegião (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o\r\njuízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá\r\nentre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da\r\nempresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente\r\npor causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de\r\nprodutos químicos tóxicos.o
\r\n\r\nO reclamante argumentou no processo que a demissão com justa causa foi\r\naplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de\r\npericulosidade. Entretanto, a suposta retaliação não foi provada.
Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar\r\ninformalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão\r\ndisciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do\r\nempregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.
"Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os\r\nfatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por\r\njusta causa), alegados em defesa", afirmou a relatora, desembargadora\r\nSueli Gil El-Rafihi.
Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança\r\npara os funcionários. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o\r\nestabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus\r\nempregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição\r\ndo uso de aparelho celular."
Justiça gratuita
\r\nPor estar em dificuldades financeiras, a serralheria processada conseguiu o\r\ndireito à Justiça gratuita mesmo sendo pessoa jurídica. Como provas, a\r\nmicroempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo\r\nprejuízos.
Segundo a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz\r\ndistinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de\r\nnecessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos\r\nbenefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa\r\njurídica."
\r\n\r\nFonte: TRT/Paraná
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