A Primeira\nTurma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A.\nda obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no\ninterior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano\nmoral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem\nqualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou\na instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a\nintimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder\nfiscalizatório do empregador.
Vigilância
A demanda teve\ninício com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho\nsustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à\nvigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com\nexceção dos banheiros.
Comunidade
A empresa foi\ncondenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais\ncoletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais\nonde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O\nTribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por\nentender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de\numa comunidade.
Dados sigilosos
No recurso de\nrevista, a Liq Corp sustentou que o monitoramento ambiental era feito com\no conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela\nexistência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta\nserviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de\npessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a\ncabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso,\nconsidera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar\ndanos.
Fiscalização
O relator do\nrecurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a\nadoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação\nde serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.\nEle lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da\ninstalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da\nintimidade.
No entanto, o\nministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no\ncaso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor\ncontrole da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de\nintimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a\nempregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.
Valores\nfundamentais
Para o relator, o\nprocedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos\nempregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o\nmonitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e\ninteresses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de\ncasos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à\ndignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e\nbanheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”,\nconcluiu.
A decisão foi\nunânime.
(MC/CF)
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\nProcesso: RR-21162-51.2015.5.04.0014
O TST possui oito\nTurmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar\nrecursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e\nrecursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda\npode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios\nIndividuais (SBDI-1).
Tribunal\nSuperior do Trabalho
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